Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032790-42.2025.8.16.0001 Recurso: 0032790-42.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): LOCEQUI EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA. ELEMONT PRESTADORA DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Requerido(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA I - Locequi Equipamentos e Estruturas Metálicas Ltda. e outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação ao artigo 421-A, caput e inciso II, do Código Civil. Sustentam que há previsão contratual para a cobrança de horas paralisadas, o que foi desconsiderado pelo colegiado em ofensa ao dispositivo legal retromencionado. II - O colegiado considerou indevida a indenização por horas ociosas/paralisadas em razão da demora na emissão das PTs (permissões de trabalho), consignando (mov. 74.1 AP): “(...) Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, em análise aos elementos probatórios contidos no feito, a sentença de improcedência da pretensão inicial de cobrança deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Da leitura dos instrumentos celebrados entre as partes, trazidos aos autos em anexo à petição inicial de ambas as demandas, é possível inferir que os negócios jurídicos firmados possuíam natureza de empreitada global a preço fixo, em que as autoras se comprometem a realizar a obra por um preço fixo e pré-determinado, o qual não varia mesmo com eventuais custos adicionais durante a execução do contrato. Tal conclusão é extraída das cláusulas contidas no instrumento contratual acostado ao feito, as quais dispõem (mov. 1.6, autos nº 0017836-64.2020.8.16.0001): (...) A respeito, sabe-se que é da natureza do contrato de empreitada que, uma vez apresentado o projeto, o empreiteiro assuma os riscos decorrentes da fixação do preço, o qual é elemento essencial ao contrato e não poderá ser alterado em razão de eventual alargamento do prazo necessário para a sua conclusão. (...) Assim, a pretensão de cobrança pelas autoras de quantias indenizatórias relativas ao alegado ‘tempo ocioso’ dos seus colaboradores em razão da morosidade diária na liberação das Permissões de Trabalho, não merece prosperar, visto que, pelo que se extrai dos autos, a necessidade de obtenção das PT’s era de conhecimento das apelantes quando da estipulação dos preços das obras, inexistindo comprovação de que tenha havido qualquer alteração nos termos ajustados durante a execução dos serviços contratados. Quanto à alegação de que teria constado expressamente das Propostas havidas entre as partes que as horas paralisadas seriam computadas e cobradas em favor das recorrentes, em análise aos referidos instrumentos, a conclusão é diversa. Assim, a pretensão de cobrança pelas autoras de quantias indenizatórias relativas ao alegado ‘tempo ocioso’ dos seus colaboradores em razão da morosidade diária na liberação das Permissões de Trabalho, não merece prosperar, visto que, pelo que se extrai dos autos, a necessidade de obtenção das PT’s era de conhecimento das apelantes quando da estipulação dos preços das obras, inexistindo comprovação de que tenha havido qualquer alteração nos termos ajustados durante a execução dos serviços contratados. Quanto à alegação de que teria constado expressamente das Propostas havidas entre as partes que as horas paralisadas seriam computadas e cobradas em favor das recorrentes, em análise aos referidos instrumentos, a conclusão é diversa. Isso porque, ainda que, da leitura de algumas das referidas Propostas acostadas à inicial, seja possível atestar a existência de cláusula atribuindo à contratante/requerida a responsabilidade pelo ressarcimento de custos decorrentes da paralisação das obras (“em caso de não liberação dos trabalhos em expediente normal ou paralisação de execução os custos serão ressarcidos pela Contratante, mov. 1.263/orig.), observa-se que se trata de previsão genérica, a qual, se analisada em conjunto com as demais cláusulas previstas no instrumento contratual de empreitada, bem como considerando a relação contratual duradoura havida entre as partes, não tem o condão de justificar a cobrança de indenização pela suposta morosidade na emissão das denominadas PT’s. (...) Infere-se, portanto, que a alegada paralisação ou morosidade por culpa da requerida diz respeito, na realidade, ao cumprimento do seu dever de resguardar as normas regulamentares atinentes a trabalhos com alta periculosidade, não sendo cabível que tais fatos se enquadrem à previsão de ‘não liberação dos trabalhos em expediente normal ou paralisação de execução’, a justificar ressarcimento de custos. Mais relevante, porém, é o fato de que a relação contratual se estendeu entre as partes por quase vinte anos, desde 2002, e que, pelo que consta dos autos, a expedição das PT’ s sempre se fez necessária e era de conhecimento das apelantes. Não se trata, portanto, de um fato superveniente ou não esperado que tenha gerado desequilíbrio na relação contratual, mas, de aspecto inerente ao contrato firmado que, por certo, foi levado em consideração quando da precificação dos serviços. (...)” Desse modo, rever a conclusão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, “(...) Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.998.363/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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