SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0032790-42.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0032790-42.2025.8.16.0001

Recurso: 0032790-42.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Requerente(s): LOCEQUI EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA.
ELEMONT PRESTADORA DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Requerido(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA
I -
Locequi Equipamentos e Estruturas Metálicas Ltda. e outro interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra
acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação ao artigo 421-A, caput e inciso II, do Código Civil. Sustentam
que há previsão contratual para a cobrança de horas paralisadas, o que foi desconsiderado
pelo colegiado em ofensa ao dispositivo legal retromencionado.
II -
O colegiado considerou indevida a indenização por horas ociosas/paralisadas em razão da
demora na emissão das PTs (permissões de trabalho), consignando (mov. 74.1 AP):
“(...) Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, em análise aos elementos
probatórios contidos no feito, a sentença de improcedência da pretensão inicial de
cobrança deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Da leitura dos instrumentos celebrados entre as partes, trazidos aos autos em anexo à
petição inicial de ambas as demandas, é possível inferir que os negócios jurídicos
firmados possuíam natureza de empreitada global a preço fixo, em que as autoras se
comprometem a realizar a obra por um preço fixo e pré-determinado, o qual não varia
mesmo com eventuais custos adicionais durante a execução do contrato.
Tal conclusão é extraída das cláusulas contidas no instrumento contratual acostado ao
feito, as quais dispõem (mov. 1.6, autos nº 0017836-64.2020.8.16.0001): (...)
A respeito, sabe-se que é da natureza do contrato de empreitada que, uma vez
apresentado o projeto, o empreiteiro assuma os riscos decorrentes da fixação do preço, o
qual é elemento essencial ao contrato e não poderá ser alterado em razão de eventual
alargamento do prazo necessário para a sua conclusão. (...)
Assim, a pretensão de cobrança pelas autoras de quantias indenizatórias relativas ao
alegado ‘tempo ocioso’ dos seus colaboradores em razão da morosidade diária na
liberação das Permissões de Trabalho, não merece prosperar, visto que, pelo que se
extrai dos autos, a necessidade de obtenção das PT’s era de conhecimento das
apelantes quando da estipulação dos preços das obras, inexistindo comprovação de que
tenha havido qualquer alteração nos termos ajustados durante a execução dos serviços
contratados.
Quanto à alegação de que teria constado expressamente das Propostas havidas entre as
partes que as horas paralisadas seriam computadas e cobradas em favor das
recorrentes, em análise aos referidos instrumentos, a conclusão é diversa.
Assim, a pretensão de cobrança pelas autoras de quantias indenizatórias relativas ao
alegado ‘tempo ocioso’ dos seus colaboradores em razão da morosidade diária na
liberação das Permissões de Trabalho, não merece prosperar, visto que, pelo que se
extrai dos autos, a necessidade de obtenção das PT’s era de conhecimento das
apelantes quando da estipulação dos preços das obras, inexistindo comprovação de que
tenha havido qualquer alteração nos termos ajustados durante a execução dos serviços
contratados.
Quanto à alegação de que teria constado expressamente das Propostas havidas entre as
partes que as horas paralisadas seriam computadas e cobradas em favor das
recorrentes, em análise aos referidos instrumentos, a conclusão é diversa.
Isso porque, ainda que, da leitura de algumas das referidas Propostas acostadas à
inicial, seja possível atestar a existência de cláusula atribuindo à contratante/requerida a
responsabilidade pelo ressarcimento de custos decorrentes da paralisação das obras
(“em caso de não liberação dos trabalhos em expediente normal ou paralisação de
execução os custos serão ressarcidos pela Contratante, mov. 1.263/orig.), observa-se
que se trata de previsão genérica, a qual, se analisada em conjunto com as demais
cláusulas previstas no instrumento contratual de empreitada, bem como
considerando a relação contratual duradoura havida entre as partes, não tem o
condão de justificar a cobrança de indenização pela suposta morosidade na
emissão das denominadas PT’s. (...)
Infere-se, portanto, que a alegada paralisação ou morosidade por culpa da requerida diz
respeito, na realidade, ao cumprimento do seu dever de resguardar as normas
regulamentares atinentes a trabalhos com alta periculosidade, não sendo cabível que tais
fatos se enquadrem à previsão de ‘não liberação dos trabalhos em expediente normal ou
paralisação de execução’, a justificar ressarcimento de custos.
Mais relevante, porém, é o fato de que a relação contratual se estendeu entre as partes
por quase vinte anos, desde 2002, e que, pelo que consta dos autos, a expedição das PT’
s sempre se fez necessária e era de conhecimento das apelantes. Não se trata, portanto,
de um fato superveniente ou não esperado que tenha gerado desequilíbrio na relação
contratual, mas, de aspecto inerente ao contrato firmado que, por certo, foi levado em
consideração quando da precificação dos serviços. (...)”
Desse modo, rever a conclusão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, “(...) Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.998.363/SE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64